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Pergunta rápida

O seguro prestamista paga se havia parcelas atrasadas antes da morte?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaEm regra, sim: atraso nas parcelas não cancela o seguro automaticamente, porque a suspensão ou o cancelamento por falta de pagamento do prêmio exige notificação prévia (Súmula 616 do STJ e Lei 15.040, art. 20). O que pode variar, conforme a apólice, é se as parcelas já vencidas e não pagas antes da morte entram na quitação ou continuam como dívida do espólio.

A regra

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Súmula 616 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A Lei 15.040 exige notificação com prazo mínimo de 15 dias antes de suspender a garantia por atraso de parcela do prêmio:

§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora.

Lei nº 15.040/2024, art. 20 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

No seguro habitacional, a 1ª Câmara de Direito Privado aplicou a Súmula 616 e manteve a cobertura por morte, apesar do atraso no prêmio:

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050499-86.2020.8.06.0149 · julgado em 19/08/2026

Atraso no prêmio sem notificação prévia não cancela o seguro habitacional

A seguradora negou a cobertura do seguro habitacional prestamista após a morte do segurado, alegando atraso no pagamento do prêmio. A Câmara aplicou a Súmula 616 do STJ: sem notificação prévia, o atraso não cancela automaticamente a apólice. Afirmou que a execução extrajudicial da garantia fiduciária não substitui essa notificação. Registrou que a Lei 15.040/2024 não se aplica ao caso, por contrato e sinistro anteriores. Manteve a cobertura e reduziu o dano moral.

"Ab initio, é válido pontuar que a Lei nº 15.040/2024, a qual dispõe sobre as normas de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, não é aplicável ao caso dos autos, em razão do princípio do tempus regit"

O que pode ficar de fora

A indenização vai ao credor no valor da dívida "apurado na data da ocorrência do evento" (Resolução CNSP 439/2022, art. 31, § 2º). Algumas apólices pagam só o saldo a vencer, deixando de fora as parcelas atrasadas antes do óbito, juros e multas da mora. Leia o certificado.

Ponto para revisão: a base do site não tem decisão do TJCE sobre a inclusão de parcelas vencidas antes da morte na quitação pelo prestamista. Como regra de interpretação, a dúvida em documento da seguradora se resolve a favor do segurado (art. 57 da Lei 15.040).

Se o prêmio era pago à vista, financiado no contrato, o atraso nas parcelas do empréstimo nem chega a ser atraso do prêmio. Veja seguro cancelado sem aviso, como pedir a quitação e morte do devedor e cobrança da família.

Perguntas frequentes

O banco disse que o seguro caiu por atraso. Pode?

Só se houve notificação prévia com prazo para pagar. Peça a prova dessa notificação.

As parcelas atrasadas entram na quitação?

Depende da apólice. Algumas pagam só o saldo a vencer. A base do site não tem decisão do TJCE sobre esse ponto.

O prêmio estava financiado à vista. O atraso afeta o seguro?

Nesse caso o prêmio já foi pago no início, e o atraso no empréstimo não é atraso do prêmio.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJSP · 24ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1017601-10.2021.8.26.0602 · julgado em 03/06/2025

Prestamista do financiamento de veículo deve pagar ao espólio do devedor

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