Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Perguntas rápidas › Qual o prazo para dar entrada no seguro de vida depois da morte?
Pergunta rápida

Qual o prazo para dar entrada no seguro de vida depois da morte?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA seguradora não pode fixar prazo máximo para a comunicação da morte (Resolução CNSP 439/2022, art. 20). O limite real é a prescrição: pela Lei 15.040/2024, o beneficiário tem 3 anos para cobrar, contados da ciência do fato gerador (art. 126, III). Para mortes anteriores a 11/12/2025, o TJCE vem aplicando 10 anos ao beneficiário, mas o tema não está pacificado.

Não existe prazo para avisar, mas existe prescrição

Art. 20. É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 20 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.

Cláusulas que dizem "o aviso deve ser feito em até X dias" não podem tirar o direito do beneficiário. Mas isso não significa que o tempo não importa: a prescrição continua correndo, e, se o capital não for reclamado no prazo, a lei nova prevê que ele seja considerado abandonado (art. 115, § 4º).

Os prazos de prescrição

Art. 126. Prescrevem:

(...)

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O segurado (por exemplo, numa cobertura de invalidez ou doença grave) tem 1 ano, contado da recusa expressa e motivada. Para o beneficiário de morte anterior a 11/12/2025, o TJCE aplica o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil, mas não se sabe ainda como os tribunais vão conciliar esse prazo com o de 3 anos da lei nova.

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3029372-24.2025.8.06.0001 · julgado em 11/02/2026

Beneficiário tem dez anos, contados do óbito, para cobrar o seguro de vida

A seguradora alegou prescrição na cobrança da indenização de seguro de vida feita pelo beneficiário. O Tribunal aplicou o prazo decenal, com termo inicial na data do óbito do segurado, e afastou o prazo trienal. A sentença foi mantida.

"PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL."

O que fazer

  1. Dê entrada o quanto antes, mesmo sem todos os documentos, e guarde o protocolo; a lista está em documentos para dar entrada no seguro de vida.
  2. Conte o prazo pela regra mais curta: 3 anos.
  3. Se houver recusa, faça reconsideração; ela suspende o prazo uma vez (art. 127).

Veja a página completa prescrição e prazos do seguro de vida e o comentário ao art. 126.

Perguntas frequentes

A seguradora disse que passou o prazo para avisar a morte. Pode?

Não. É vedada cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação do sinistro (Resolução CNSP 439/2022, art. 20; Circular Susep 667/2022, art. 50).

Descobri o seguro anos depois da morte. Ainda dá tempo?

Pode dar, dependendo da data da morte e da lei aplicável. Procure orientação logo, porque o tema não está pacificado.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3008180-72.2024.8.06.0000 · julgado em 07/08/2025

Terceiro beneficiário do seguro de vida tem prazo decenal, não o prazo de um ano

Você está em dúvida se ainda dá tempo de dar entrada no seguro de vida?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp