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Pergunta rápida

O que muda com a LC 213/2025 para quem tem proteção veicular?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA LC 213/2025 deu regime legal à proteção veicular, agora chamada de proteção patrimonial mutualista, sob regulação do CNSP e fiscalização da Susep. Para o associado, as principais mudanças são: a gestão passa a exigir administradora autorizada pela Susep, o dinheiro de cada grupo fica separado e o contrato deve informar em destaque que não é seguro e que o rateio pode subir. O CDC continua valendo.

As mudanças principais

  • Proteção patrimonial mutualista definida em lei (art. 88-D).
  • Administradora autorizada pela Susep (art. 88-H).
  • Patrimônio de cada grupo separado (art. 88-G).
  • Contrato de participação com informações mínimas e declarações em destaque (art. 88-N).
  • Regularização das associações: cadastro em 180 dias (art. 9º da LC 213/2025) e 24 meses de adequação (Resolução CNSP 491/2026).

Art. 88-D. Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas.

Decreto-Lei nº 73/1966, incluído pela Lei Complementar nº 213/2025, art. 88-D do Decreto-Lei nº 73/1966 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 16/01/2025 (data de publicação da LC 213/2025, art. 13, III).

Na prática, você deve perceber as mudanças aos poucos: um novo contrato de participação, a identificação da administradora nos boletos, informações sobre o rateio e prazos de análise do evento. Enquanto isso não acontece, o contrato atual vale, e as decisões do TJCE continuam aplicando o CDC às associações.

O que continua igual

O CDC continua valendo, segundo o STJ e o TJCE, e o seu contrato atual continua em vigor durante a adaptação.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0209287-55.2023.8.06.0001 · julgado em 27/11/2025

Não citar a LC 213/2025 não é omissão: CDC continua aplicado à associação

Uma entidade de proteção veicular opôs embargos alegando omissão sobre a Lei Complementar 213/2025, que, segundo ela, afastaria o CDC das associações de socorro mútuo. A Câmara entendeu que a questão de fundo, a aplicação do CDC, foi devidamente enfrentada no acórdão. Rejeitou os embargos e aplicou multa por caráter protelatório.

"ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025"

Saiba mais

Veja LC 213/2025 e o cadastro na Susep, Resolução CNSP 491/2026 e o guia proteção veicular x seguro: diferenças.

Se a associação enviar um novo contrato de participação, leia antes de aceitar: alterações exigem sua concordância expressa (art. 37 da Resolução CNSP 491/2026).

Perguntas frequentes

A LC 213/2025 transformou a proteção em seguro?

Não. Criou um regime próprio, diferente do seguro.

Preciso assinar algo novo?

Se a associação apresentar novo contrato, leia com atenção; mudanças exigem sua concordância expressa.

Quer entender o que a LC 213/2025 muda na sua proteção veicular?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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