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Pergunta rápida

A devolução do seguro prestamista é em dobro? Como calcular?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaQuando o TJCE reconhece que o prestamista foi imposto ou cobrado sem contratação válida, a devolução tem sido em dobro para as cobranças feitas a partir de 30/03/2021 e simples para as anteriores, seguindo a modulação do STJ sobre o art. 42 do CDC. Se o seguro foi contratado de forma livre, não há devolução, salvo a parte proporcional em caso de quitação antecipada.

A regra do CDC

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

O STJ firmou que a devolução em dobro não exige prova de má-fé, mas modulou os efeitos: vale para cobranças a partir de 30/03/2021. O TJCE aplica isso de forma reiterada, como no consignado com seguradora do mesmo grupo do banco:

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000529-15.2026.8.06.6112 · julgado em 25/09/2026

Prestamista embutido no consignado com seguradora do grupo: venda casada

O prêmio do seguro prestamista foi incorporado e financiado no saldo devedor de empréstimo consignado, com seguradora do mesmo grupo econômico do banco e sem opção de escolha. A Turma Recursal reconheceu prática abusiva e venda casada (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ) e a nulidade do pacto acessório. Manteve a restituição em dobro, sem exigir prova de má-fé (EAREsp 676.608/RS), limitada aos valores do seguro efetivamente pagos nas prestações quitadas.

"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. PRÊMIO INCORPORADO E FINANCIADO NO SALDO DEVEDOR PRINCIPAL. ESTIPULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM SOCIEDADE SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO SOB REGIME DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FACULDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA CARACTERIZADAS."

Como fazer a conta

  1. Some o valor do seguro cobrado. Se foi à vista e financiado, use o valor do prêmio no contrato; se foi mensal, some as parcelas.
  2. Separe o que foi pago antes e depois de 30/03/2021.
  3. Dobre a parte posterior e some a anterior de forma simples.
  4. Acrescente correção e juros, que o juiz define na sentença.
  5. Considere que a devolução se limita ao que foi efetivamente pago: parcelas ainda não pagas são abatidas do saldo.

Na 1ª Turma Recursal, a devolução em dobro ficou limitada aos valores do seguro efetivamente pagos nas prestações quitadas. E na 2ª Câmara de Direito Privado, o banco teve de devolver simples até 30/03/2021 e em dobro depois (Apelação Cível nº 3086562-42.2025.8.06.0001, julgado em 16/09/2026).

O prazo para pedir é de cinco anos de cada desconto, segundo o TJCE. Veja venda casada e Tema 972, repetição do indébito e prescrição.

Perguntas frequentes

Sempre recebo em dobro?

Só se o TJCE reconhecer a cobrança indevida. Para cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução tem sido simples.

Preciso provar má-fé do banco?

Não para as cobranças posteriores a 30/03/2021, segundo o entendimento do STJ aplicado pelo TJCE.

Recebo de volta também os juros do financiamento sobre o seguro?

O cálculo é definido pelo juiz. Peça ao advogado para incluir os encargos cobrados sobre o prêmio financiado.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3086562-42.2025.8.06.0001 · julgado em 16/09/2026

Seguro atrelado ao consignado é venda casada: devolução e dano moral

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3001166-95.2025.8.06.0034 · julgado em 26/08/2026

Consignado com prestamista sem apólice nem termo apartado: dobro e dano moral

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