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Pergunta rápida

Acordo do Itaú sobre seguros cobrados sem autorização: quem tem direito?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSegundo o MPMG (notícia de 29/05/2026), o acordo em ação civil pública com o Procon-MPMG e o Idec alcança cobranças de seguros sem consentimento ou mantidos após pedido de cancelamento entre 13/06/2011 e 18/12/2025, para quem tinha reclamação registrada até 18/12/2025, com dois anos para pedir a partir do chamamento iniciado em fevereiro de 2026.

O que diz a fonte oficial

A informação vem da notícia publicada pelo Ministério Público de Minas Gerais em 29/05/2026, no portal mpmg.mp.br. Segundo ela, o acordo foi firmado entre o MPMG, o Procon-MPMG, o Idec e o Itaú Unibanco, em ação civil pública, e trata de seguros contratados sem consentimento do consumidor ou mantidos depois do pedido de cancelamento.

  • Período coberto: cobranças entre 13/06/2011 e 18/12/2025.
  • Requisito: reclamação registrada até 18/12/2025.
  • Prazo para pedir: dois anos, contados do chamamento iniciado em fevereiro de 2026.
  • Obrigações do banco: autorização prévia para contratar, aviso da contratação por SMS, WhatsApp ou e-mail, entrega do contrato, cancelamento pelo mesmo canal e estorno em até 3 faturas.
  • Multa por descumprimento: R$ 10 mil por dia e por fato.
A notícia não informa o número do processo. Este site não o cita. Para aderir, siga as instruções dos canais oficiais do MPMG, do Idec ou do próprio banco, e desconfie de intermediários que cobram para "liberar" valores.

E se eu não tinha reclamação registrada?

Pelo que informa o MPMG, o acordo exige reclamação até 18/12/2025. Quem não se enquadra não perde os direitos individuais do CDC: pode pedir o cancelamento, a cópia do contrato e a devolução, e, se necessário, ir à Justiça. O TJCE aplica o prazo de cinco anos, contado do último desconto (art. 27 do CDC).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Veja seguro descontado na conta corrente, seguro cobrado depois de cancelado e prescrição.

Vale para outros bancos?

Não. O acordo é com o Itaú e nas condições descritas. Para outros bancos e seguradoras, valem as regras gerais: o CDC, a Resolução CNSP 382/2020 e, para contratos a partir de 11/12/2025, a Lei 15.040/2024.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para aderir ao acordo?

O acordo prevê um chamamento dos consumidores. Siga as instruções oficiais. Um advogado pode ajudar a avaliar se vale aderir ou buscar a via individual.

O acordo impede ação individual?

Para quem não se enquadra, a via individual continua aberta. Para quem se enquadra, os efeitos de aderir devem ser lidos nos termos oficiais do acordo antes de decidir.

Tem seguro do Itaú cobrado sem autorização e quer entender suas opções?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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