Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Invalidez e acidentes pessoais › 3009261-19.2025.8.06.0001
Decisão comentada

Estipulante do seguro coletivo não responde pela indenização, salvo falha própria

Desfavorável ao seguradoTJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3009261-19.2025.8.06.0001 · julgado em 23/07/2026
O que foi decididoO segurado cobrou indenização de seguro coletivo de acidentes pessoais. O Tribunal manteve a ilegitimidade passiva da estipulante, que só responde se descumprir obrigação própria ou praticar ato ilícito autônomo. Também afastou o cerceamento de defesa por preclusão e manteve a quitação, porque a sequela permanente já era conhecida antes do acordo.
estipulantequitacao

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador2ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número3009261-19.2025.8.06.0001
Julgamento23/07/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valorespedido negado
EmpresaCHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Trecho da ementa

"A estipulante de seguro coletivo não possui legitimidade passiva para responder por ação de cobrança de indenização securitária, salvo demonstração de descumprimento de obrigação própria ou de ato ilícito autônomo."

Trecho literal da decisão.

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 39852443), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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