Posso contratar o seguro viagem depois de já ter viajado?
A regra
Art. 11. O contrato é nulo quando qualquer das partes souber, no momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou.
Parágrafo único. A parte que tiver conhecimento da impossibilidade ou da prévia realização do risco e, não obstante, celebrar o contrato pagará à outra o dobro do valor do prêmio.
Lei nº 15.040/2024, art. 11 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Se você já está doente ou acidentado e contrata o seguro para cobrir isso, o contrato é nulo, e há a penalidade do parágrafo único. Contratar durante a viagem para eventos futuros é outra coisa e depende da oferta da seguradora.
O que verificar antes
- Se o produto aceita contratação com a viagem em curso.
- Se há carência (período inicial sem cobertura).
- Se há exigência de declarar que não houve evento até ali.
- Se o país de destino exige seguro desde a entrada (confira no consulado; este site não afirma regras estrangeiras).
Responda com verdade a qualquer pergunta sobre saúde ou ocorrências. A omissão dolosa leva à perda da garantia (art. 44, § 1º).
Seguro do cartão
Se você tem cartão com benefício de seguro viagem, verifique se ele já o cobre e se o certificado pode ser emitido durante a viagem. Veja seguro viagem do cartão de crédito.
Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil e o CDC da época; os mesmos princípios de boa-fé se aplicam, e a aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada.
Leia também: seguro viagem e jurisprudência sobre seguro viagem.
Perguntas frequentes
Contratei já doente sem saber da gravidade. É nulo?
A nulidade do art. 11 exige que a parte saiba que o risco já se realizou. Se você não sabia, a discussão é sobre preexistência e informação, não sobre nulidade.
Posso contratar no aeroporto?
Sim, antes do embarque, se o produto permitir. Leia as condições e guarde o bilhete.
Precisa de orientação sobre seu seguro viagem?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.